Erivan José dos Santos(Secretário para Assuntos Jurídicos)OAB/PE 33375 - 3487-8409 / 8803-3463 / 9832-9298 / 9141-7319
28/01/2013 - Fontes: Jornal Agora 17.11.2012 – Superior Tribunal de Justiça – Justiça Federal de São José dos Campos
O STJ se
manifesta: Aposentadoria de professor tem caráter de Aposentadoria Especial não
deve ser aplicado o Fator Previdenciário do cálculo do benefício
O Ilustríssimo Senhor Ministro OG
Fernandes proferiu decisão garantindo que a Aposentadoria de Professor é tida
como Aposentadoria Especial, consequência disso é a exclusão da aplicação do
Fator Previdenciário no cálculo do benefício.
Decisões como a do Ministro OG
Fernandes tem sido constante tanto naquele tribunal, e o entendimento vem sendo
adotado por juízes de primeira instância, nesse sentido em Agosto de 2012 a 3ª
Vara Federal de São José dos Campos proferiu sentença afastando o Fator
Previdenciário e determinando o recálculo do benefício.
Esse assunto é de grande
relevância uma vez que seu reflexo é financeiro, pois a exclusão do Fator
Previdenciário do cálculo da aposentadoria representará um valor maior do
benefício. Como exemplo, no caso de uma mulher professora aos 48 anos de idade
com os 25 anos de atividade no magistério, o seu fator previdenciário seria de
0,558, suponhamos que a média de suas contribuições seja de R$ 2.000,00, ao
aplicar o fator previdenciário à média reduziria para R$ 1.116,00. Nesse
caso a perda com a aplicação do Fator Previdenciário representa algo em torno
de 45%.
Por se tratar de entendimento
consolidado pelas turmas que fazem parte da 3ª Seção do STJ, a decisão do
Ministro é uma grande vitória para a classe dos professores, que ao final de
uma jornada de trinta anos e vinte e cinco anos, se homem ou mulher,
respectivamente, no exercício do magistério na educação infantil, ensino
fundamental e ensino médio terá sua aposentadoria de professor e conforme
o entendimento do Tribunal da Cidadania é aposentadoria ESPECIAL!!!
O STJ firma seu entendimento por
considerar que a atividade de professor em ensino fundamental é tida como
“penosa”, devendo ter o mesmo tratamento especial que as atividades perigosas e
insalubres possuem, excluindo-se à aplicação do fator previdenciário no cálculo
das aposentadorias.
O direito deverá ser invocado
pelo segurado-aposentado por meio de medida judicial em face do INSS
perante a Justiça Federal competente, não correndo risco algum de perder o que
já tem, pois o tema ainda está discussão na Justiça, embora já tenha
algumas decisões favoráveis.