sexta-feira, 27 de abril de 2012

Olha a nova Lei!


Que pérola draconiana! Imaginem o gestor segurar um "doido" invasor reincidente pelo braço, e lhe aplicar uma multa mínima de R$ 1.000,00 pela invasão à escola! Isso sem porteiro oficial e sem policiamento ostensivo da Patrulha Escolar! Parabéns, nobres legisladores. Eu proponho uma emenda: seguranças, coletes à prova de bala, carro blindado e porte de arma para, no mínimo, os gestores.


Diário Oficial do dia 11-04-2012 – Página do Governo do Estado

LEI Nº 14.617, DE 10 DE ABRIL DE 2012.

Dispõe sobre a proibição da entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar, nas instituições de ensino, sem o acompanhamento de funcionário e identificação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas de educação infantil, ensino fundamental e médio das redes públicas e privadas no âmbito do Estado de Pernambuco, proibidas de permitir a entrada e circulação de pessoas alheias ao âmbito escolar durante os turnos de aula ou em seus intervalos, sem a devida identificação e acompanhamento de funcionário da instituição de ensino.

§ 1º A proibição descrita ao caput deste artigo estende-se, dentre outros, aos pais de alunos, ex-alunos, entregadores e prestadores de serviço de qualquer natureza.

§ 2º O visitante que adentrar na escola, mesmo que acompanhado por funcionário, deverá ser cadastrado e receberá crachá de visitante, a fi m de circular nas dependências da instituição.

Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei deverá constar de um cartaz afixado de forma destacada, em local visível ao público, preferencialmente na recepção da instituição, medindo 297x420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 10 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

JOVALDO NUNES GOMES
Governador do Estado em exercício

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES